Antonio de Oliveira Siqueira
Antonio de O. Siqueira: Coordenador e Professor dos Cursos de Gestão(Ambiental, Pública, Marketing, Logística, Operações Bancárias, Recursos Humanos, Comércio Exterior) do Centro Universitário Assunção – UNIFAI; Mestre em Tecnologia Ambiental pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT;Pós graduado em Perícia e Auditoria Ambiental pelo IPT; Pós graduando em couseling – IATES; Tecnólogo em Gerenciamento Ambiental Industrial pela Faculdade de Tecnologia Oswaldo Cruz.
Ao contrário do que pensa a maioria, a coleta dos resíduos na Cidade de São Paulo não é feita somente pelas empresas contratadas pela municipalidade, pois existem outras empresas de coleta de resíduos que operam com bastante vigor com contratos efetivados junto àquelas empresas que estão excluídas da coleta pública. Os critérios que definem se as empresas que devem ter esse ou aquele tipo de coleta forma definidos pela Lei no 13.478/2002 e os Decretos que regulamentam seus artigos.Especialmente para condomínios, foi publicado recentemente um novo Decreto, cujo objetivo é acertar algumas questões que surgiram em dezembro de 2004, quando entrou em vigor o Decreto no 45.668, de 29 de dezembro de 2004. Assim, após um longo período, por meio do Decreto no 48.251, de 04 de abril de 2007, que produz uma “nova redação ao artigo 1º do Decreto no. 45.668″ ficam acertadas as bases para os condomínios. São considerados nesse Decreto os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto, que, dependendo da quantidade de resíduos gerados, poderá ser obrigado a firmar um cadastro junto ao órgão municipal, além das obrigações de segregação adequada dos resíduos. O limite estipulado será: 1.000 litros/dia (que deve ser entendido como a soma dos resíduos sólidos – comuns ou não perigosos – gerados pelas unidades autônomas que os compõem, cujo cálculo deverá ocorrer pela média diária). Caso o volume médio diário seja inferior aos 1000 litros, o condomínio estará dispensado do cadastro (e as conseqüentes obrigações) junto ao Departamento de Limpeza Urbana do Município de São Paulo e a coleta dos resíduos deverá ser realizada pela municipalidade. Ainda deve-se esclarecer que, mesmo com volume total inferior a 1000 litros, caso exista alguma unidade com volume superior a 200 litros/dia, esta unidade deverá efetuar o cadastro de grande gerador e ter coleta por meio de empresa privada. No entanto, se o volume médio diário for igual ou superior aos 1000 litros, o condomínio deverá ter a coleta dos resíduos por meio de empresa privada contratada e será obrigado a efetuar o cadastro, que somente poderá ser feito se atendidas uma série de exigências, segundo o que consta em SÃO PAULO (2007), ou seja:
§ 4º. Para o cadastramento dos condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto definidos no inciso III do § 1º deste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – requerimento a ser apresentado anualmente pelo interessado, conforme modelo constante do Anexo I integrante deste decreto;
II – declaração de que o condomínio integra programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos promovido por órgãos públicos ou cooperativas de inclusão social e de coleta de recicláveis, devidamente cadastrados na AMLURB, cujo volume de material reciclável a ele destinado seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de resíduos sólidos gerados pelo condomínio;
III – declaração do responsável pelo programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos, informando qual o volume médio diário de material reciclável fornecido pelo condomínio;
IV – cópia da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de uma das unidades autônomas com uso não-residencial;
V – cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – cópia da ata de assembléia de eleição do síndico, nos termos da convenção de condomínio;
VII – cópia dos documentos de identificação do síndico (RG e CPF ou CNPJ);
VIII – cópia do documento de instituição e especificação do condomínio;
IX – procuração com firma reconhecida, quando for o caso.
Dentre essas exigências, destaca-se a necessidade da implementação da segregação de resíduos recicláveis, cujo volume deverá ser igual ou superior a 10% do volume total gerado, recicláveis estes que deverão ser encaminhados para entidades cadastradas em programas sociais da Prefeitura. Vale lembrar que não será possível uma ação isolada, sendo adequada a mobilização das unidades pertencentes ao condomínio, pois qualquer sanção ocorrerá para o condomínio, sem a exclusão de unidades. Diante dessas informações, consideramos que seja de vital importância a identificação do volume gerado por unidade e sua somatória, durante um período de, pelo menos, quinze dias. Após essa ação preliminar é que será possível a determinação de qualquer ação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SÃO PAULO (Município). Decreto no 48.251, de 04 de abril de 2007. Dá nova redação ao artigo 1 o do Decreto no 45.668, de 29 de dezembro de 2004. Diário Oficial do Município de São Paulo, São Paulo, 2007.